Decisão TJSC

Processo: 5008348-74.2019.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6978223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008348-74.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Angra Construção e Incorporação LTDA contra a sentença proferida nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por G. B. Z. e P. B. V. Z. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (Evento 56), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de demanda proposta por P. B. V. Z. e G. B. Z. em desfavor de ANGRA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME em que aduzem, em apertada síntese, que adquiriram imóvel no empreendimento Lux Residence, todavia o prazo de entrega não foi cumprido. Em razão disso, requereram o pagamento de aluguéis pela par...

(TJSC; Processo nº 5008348-74.2019.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6978223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008348-74.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Angra Construção e Incorporação LTDA contra a sentença proferida nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por G. B. Z. e P. B. V. Z. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (Evento 56), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Trata-se de demanda proposta por P. B. V. Z. e G. B. Z. em desfavor de ANGRA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - ME em que aduzem, em apertada síntese, que adquiriram imóvel no empreendimento Lux Residence, todavia o prazo de entrega não foi cumprido. Em razão disso, requereram o pagamento de aluguéis pela parte requerida até a efetiva entrega das chaves, multa e danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo que o atraso na entrega da obra se deu em virtude de culpa exclusiva de terceiro, notadamente a Caixa Econômica Federal, que rescindiu o contrato de financiamento entabulado entre as partes, negando o fornecimento do crédito inicialmente prometido. Além disso, argumentou que inexiste clásula penal no negócio jurídico entabulado, assim como era previsto a possibilidade de prorrogação do prazo. Por fim, declarou que não existe dano moral indenizável no caso em apreço. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para apresentarem os fatos controvertidos e provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, que foi indeferida. É o breve relato. Transcreve-se o dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para:  a) CONDENAR a parte ré ao pagamento, à parte autora, de multa contratual, na forma da fundamentação, com correção monetária pelo INPC desde a assinatura do contrato e juros de mora a partir da citação; b) CONDENAR à parte ré a restituir, à parte autora, os valores pagos a título de aluguel, no total de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da citação; c) AFASTAR o pedido de dano moral; Considerando a sucumbência recíproca, condenado a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 70%. Em relação aos honorários advocatícios:  a) fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) pela requerida em favor do procurador da parte autora; b) ao procurador da parte ré, fixo honorários em 15% sobre o os valores pleiteados pela parte autora a título de danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquive-se Palhoça, data da Inconformada, a parte ré/apelante, em apertada síntese, defendeu a incorreção quanto a data da entrega do imóvel, devendo ser reconhecida como a data do termo de vistoria apresentado. Além disso, insurge-se quanto ao termo inicial do cálculo da atualização monetária da multa de mora. Contrarrazões ao recurso no evento 75. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 63, CUSTAS2 e COMP3 dos autos originários.  Portanto, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito recursal  Da data da entrega do imóvel Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega do imóvel.  Os autores firmaram junto à ré contrato particular de promessa de compra e venda relativo à Unidade 403 do empreendimento Lux Residence, todavia o prazo de entrega não foi cumprido pela construtora. A Sentença objurgada condenou a ré ao pagamento de multa contratual, bem como a restituição dos valores pagos a título de aluguel pelos autores em virtude do não cumprimento do prazo estipulado no contrato. Insurge-se a ré, primeiramente, quanto à data de entrega do imóvel considerada pelo juízo a quo. Sustenta que a data de 27/01/2020 se trata da entrega de conjunto extra de controles para garagem e acesso eletrônico ao prédio, devendo ser considerada como efetiva entrega do imóvel a data do termo de vistoria anexado no Evento 17, OUT8, ou seja, 20/11/2019. Razão lhe assiste. Apesar de não constar no documento anexado no Evento 17, OUT8 que foi realizada a entrega das chaves, a assinatura do termo de vistoria sem ressalvas indica aceitação da unidade e disponibilidade da posse. Ademais, a vistoria é um ato formal, documentado e bilateral que atesta a possibilidade de fruição da unidade e, portanto, a entrega do imóvel. No mais, o documento de Evento 23, OUT2, datado de 27/01/2020, comprova a entrega de controle para garagem e "tag" de acesso às áreas comuns. Apesar de não constar que se tratam de chaves de acesso extra também não faz menção a entrega das chaves do imóvel.  Tais elementos constantes no comprovante de entrega anexado são itens acessórios à fruição plena, mas não essenciais à caracterização da entrega da unidade habitacional. Sendo assim, diante da documentação acostada aos autos, deve-se considerar como data da entrega do imóvel a data do termo de vistoria anexado no Evento 17, OUT8, 20/11/2019. Portanto, reforma-se a sentença no ponto. Do termo inicial da multa contratual Sustenta o apelante que o termo inicial do cálculo da atualização monetária da multa de mora deve ser o inadimplemento. Em contrarrazões, sustentam os apelados a ocorrência de preclusão quanto ao pedido. No entanto, o termo inicial da atualização monetária é um consectário lógico da condenação, sendo hipótese, inclusive, de adequação de ofício, mesmo porque o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008348-74.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais. atraso na entrega de imóvel. sentença de parcial procedência. recurso da construtora ré. data da entrega do imóvel. necessidade de reforma. termo de vistoria que atesta a aceitação da unidade e disponibilidade para a posse. ato formal, documentado e bilateral capaz de atestar a possibilidade de fruição da unidade. comprovante de entrega de controle de garagem e "tag" de acesso às áreas comuns que não faz menção à entrega das chaves do imóvel. itens acessórios à fruição plena E não essenciais para a caracterização da entrega da unidade habitacional. sentença reformada para considerar a data da entrega do imóvel conforme termo de vistoria, 20/11/2019. termo inicial da atualização da multa contratual moratória. defendida em contrarrazões a preclusão do pedido. insubsistência. consectário legal da condenação. matéria de ordem pública. inexistência de preclusão. correção monetária da multa moratória que deve incidir a partir do inadimplemento. precedentes do stj. simples mecanismo de preservação do valor real da moeda. descumprimento que se dá apenas após o decurso do prazo estipulado para a entrega do imóvel. sentença reformada no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença em relação (i) à data da entrega do imóvel, devendo ser considerado entregue no dia 20/11/2019 e (ii) ao termo inicial da atualização monetária da multa moratória, devendo iniciar a partir do inadimplemento, ou seja, 30/06/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978224v9 e do código CRC e3f09b43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:32     5008348-74.2019.8.24.0045 6978224 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5008348-74.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO (I) À DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL, DEVENDO SER CONSIDERADO ENTREGUE NO DIA 20/11/2019 E (II) AO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA MULTA MORATÓRIA, DEVENDO INICIAR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, OU SEJA, 30/06/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas